A determinação, que faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego), vale desde o último dia 10 na cidade de
São Paulo e passou a vigorar no Estado do Rio de Janeiro no dia 16,
terça-feira.
Saiba como pedir o seguro-desemprego
O que se percebe em postos de atendimento ao trabalhador da capital
paulista é que ainda existem muitas dúvidas em relação à medida. “Muitas
pessoas acham que o fato de irem ao curso fará com que percam o direito
ao dinheiro do seguro”, cita Valdecy Brito, gerente do
Seguro-Desemprego dos CATs (Centros de Apoio ao Trabalho) da cidade de
São Paulo.
É justamente o contrário. O trabalhador é obrigado a se matricular no
curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a
concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área
de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana
em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele
estará desobrigado da exigência.
O objetivo de tal deliberação, salienta Brito, é “qualificar o
trabalhador para que ele consiga uma colocação”. “Temos diariamente [nos
CATs] uma média de 7.000 a 8.000 vagas e não conseguimos preenchê-las
porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os
pré-requisitos que elas estabelecem”, afirma.
A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode
provocar desentendimentos. Pela lei 7.998/90, artigo 8, quando é dada a
entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado a vagas de
emprego disponíveis que sejam condizentes com sua ocupação e sua
remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal
também implica o cancelamento do seguro.
“O seguro-desemprego é um direito adquirido, garantido pela
Constituição, mas que passa a ser condicionado por algumas regras, a
obedecer alguns critérios”, estabelece o gerente dos CATs.
Confira, a seguir, um tira-dúvidas sobre a obrigatoriedade de fazer um curso para receber o seguro-desemprego:
O que pode causar o cancelamento do seguro-desemprego?
O benefício é cancelado nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e sua remuneração anterior;
- pela recusa do trabalhador em frequentar e concluir um curso de qualificação condizente com sua área de atuação e sua escolaridade e que seja oferecido no município ou na região metropolitana em que reside, ou ainda em um município limítrofe;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando ao recebimento do seguro-desemprego;
- por morte do segurado.
Em que casos o curso de formação para quem pede o seguro-desemprego é obrigatório?
Todo o trabalhador que possua nível médio, seja reincidente e encontre
um curso condizente com sua qualificação é obrigado a se matricular,
exceto os trabalhadores que requeiram o benefício pela primeira vez e os
que estejam recebendo a última parcela.
O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego
fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional. O benefício será cancelado pela recusa por parte do
trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação
registrada ou declarada, ou por sua evasão.
O que acontece se o trabalhador não conclui o curso?
A evasão ou recusa ao curso implicará o cancelamento do benefício, nos
termos do art. 6º do Decreto nº 7.721/2012. Nesse caso, o trabalhador
deverá assinar o Termo de Recusa ao Curso de Qualificação.
Quais as áreas dos cursos? Quem os ministra? Qual o tempo de duração?
As áreas dos cursos e os responsáveis por ministrá-los serão de
conhecimento de todos os trabalhadores nas unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), nas unidades integrantes do
Sistema Nacional de Emprego (SINE), na Secretaria de Educação de cada
Estado, na rede estadual de educação, nos institutos federais e nas
unidades dos serviços nacionais de aprendizagem.
Os cursos ofertados pelo Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego) têm uma carga horária mínima de 160 horas, com
no máximo quatro horas diárias em horário comercial, e são gratuitos.
Quais são os procedimentos para se matricular?
Os trabalhadores requerentes e beneficiários do seguro-desemprego serão
encaminhados pelo posto de atendimento da rede do Ministério do
Trabalho e Emprego. Só serão matriculados os trabalhadores que tiverem
sua pré-matrícula efetuada pelo posto da rede de atendimento do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego).
A pré-matrícula poderá ser realizada em dois momentos: quando o
trabalhador estiver solicitando o beneficio ou por convocação por carta
registrada.
O trabalhador precisa levar a documentação para requerer o
seguro-desemprego conforme a lei nº 7.998/1990 e a resolução do Codefat
nº 467/2005, além dos comprovantes de residência e de escolaridade.
O profissional pode fazer um curso que não esteja relacionado a sua área de formação?
Sim. A obrigatoriedade é a realização de curso de qualificação. Se o
trabalhador manifestar interesse em outra área, poderá realizar sua
pré-matrícula nos postos de atendimento da rede do MTE.
Fonte: Bol
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